Na dimensão temporal existente existe um enorme descompasso entre os sistemas econômicos e o meio ambiente, o meio ambiente fica caracterizado por mudanças lentas em que a vida humana poderá continuar indefinidamente um desenvolvimento gradativo aos indivíduos e a cultura humana.
A sociedade deve sempre estar alerta aos efeitos das atividades do homem aos limites do meio ambiente, de forma a preservar a diversidade e os recursos naturais, em sua complexibilidade e funcionamento dos sistemas, que dão sustentabilidade a vida.
Observado o sistema econômico, pelo seu próprio pragmatismo e modo de produção, exige de modo crescente respostas e modificações imediatas, portanto um evidente descompasso no desafio de um desenvolvimento sustentável.
Em breve retrospectiva histórica é possível vislumbrar que na década de 60 o conceito de desenvolvimento significava tão apenas crescimento econômico, a conservação ambiental e a qualidade de vida eram consideradas incompatíveis com o desenvolvimento sustentável, sendo considerado a degradação do meio ambiente conseqüência inevitável para o desenvolvimento econômico.
Ocasionalmente o conceito de desenvolvimento sustentável passou a adquirir então um caráter multidimensional e transindividual, em que a coletividade social, deveria melhorar como um todo em relação a preservar e conscientizar sobre o desenvolvimento econômico e as questões ambientais, formulando políticas de ação e proteção que integrassem o meio ambiente as praticas do desenvolvimento.
Surgindo um avanço no sentido de se dar publicidade aos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Um exemplo disso foi a pratica de estimulo a processos poluidores ou consumidores de insumos que geravam um comprometimento ambiental, por outros mais eficientes e adequados.
Conceituando desenvolvimento sustentável na racionalização do uso dos recursos naturais de maneira a atender as necessidades da geração presente, sem comprometer a futura.
-
-
“Os limites seriam dados pelos estágios da tecnologia e da organização social e pela capacidade da biosfera em absorver os efeitos das atividades humanas e a possibilidade de a gestão ambiental articular todos esses fatores”. SOUZA,2000. p. 80
-
De maneira clara, existe um movimento global em direção ao crescimento do sistema capitalista no mundo, na fusão do capital e mão de obra, que na falta de conhecimento especifico ou outras situações econômicas sociais geram a exclusão social.
Esse movimento mantém o atual desequilíbrio, o constrangimento da divida externa contraída por países subdesenvolvidos e necessariamente as altas taxas de juros alem das altas taxas alfandegárias e o protecionismo dos paises desenvolvidos, financiam o sistema capitalista e mantém este desequilíbrio.
Que de forma direta da origem a degradação ambiental, como também a manutenção dos interesses político econômicos que determinam a ocupação do território para implementação de meios de produção, atividades ou empreendimentos.
Especificamente o Brasil, tem a característica determinante na sua historicidade desde a formação colonial para a conquista de espaços, apropriando de novos lugares como núcleo de ambição comissivo do sistema capitalista que vislumbra até a realidade atual.
A questão do Desenvolvimento Sustentável há muito tempo preocupa o mundo o crescimento do sistema capitalismo no mundo devastando recursos naturais.
Foi percebido que o sistema capitalismo linear não era sustentável de forma a se exigir um novo modelo.
Em verdade a base é valor ambiental, autônomo como também o movimento de formação dos valores ambientais, questões locais passam a ser gerais e abrangentes.
A Importância das convenções da Nações Unidas como a de Estocomo resultando na Declaração Universal do Meio Ambiente, plantaram a semente em cada pais de direitos e tutelas necessárias para a sobrevida em um mundo global.
Estes documentos elegeram o valor ambiental como direito fundamental.
Em 1948, cita-se a reunião do Clube de Roma, que constatou a finitude dos recursos naturais e solicitou o estudo intitulado Limites do Crescimento, o qual foi publicado por ocasião da 1.ª Conferência Mundial do Meio Ambiente (1972), em Estocolmo uma das mais importantes no ponto de vista a atingir a questão ambiental do planeta.
Esta conferencia foi um marco no sentido de alem de conscientizar o valor ambiental, também crio o programa das Nações Unidas para o meio ambiente. De modo a destacar temas ambientais na temática internacional.
Desta forma a Conferência de Estocolmo, promovida pela Organização das Nações Unidas, resultou na Declaração sobre o Ambiente Humano, determinando ao mundo que “tanto as gerações presentes como as futuras tenham reconhecida, como direito fundamental, a vida num ambiente sadio e não degradado”.
Sendo relevante em um momento posterior, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas (CMAD), recomendou a criação de uma nova carta ou declaração universal sobre a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável. Esta carta posteriormente criada, apontou para a incompatibilidade entre o desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e de consumo vigentes.
No Brasil marcante foi a Rio-92, conferencia internacional do meio ambiente, que globalmente destacou o Direito Ambiental.
O caráter Universal de natureza internacional, trata do desenvolvimento econômico e o meio ambiente conceituando preliminarmente Desenvolvimento Sustentável.
Desenvolvimento Sustentável então seria a conciliação do desenvolvimento econômico social com a exploração dos recursos dos recursos naturais e sua conservação com qualidade de vida.
A Agenda 21, eleita por esta conferencia como um documento criado por ocasião para nortear um desenvolvimento capaz de preservar o meio ambiente e propor o desenvolvimento sustentável.
Especifico ao município de Ribeirão Preto, Código municipal do meio ambiente disciplina que:
-
-
Artigo 1º – Esta Lei, com base na Lei Complementar nº 501, de 31/10/95, artigo 43, institui o Código Municipal do Meio Ambiente, estabelece as bases normativas da política municipal do meio ambiente, cria o Sistema Municipal de Administração da Qualidade, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SIMA, os instrumentos da política ambiental e estabelecem normas para a administração, proteção e controle dos recursos ambientais e da qualidade do meio ambiente do Município de Ribeirão Preto.
-
-
-
Parágrafo 1º – Consideram-se incorporados à presente lei os princípios e conceitos jurídicos de meio ambiente; degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, e recursos ambientais e outros definidos na legislação federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e legislação Estadual que dispões sobre a Política Estadual do Meio Ambiente (Lei 9.509/97), de acordo principalmente com o art. 3º da Lei 6.938/81.
-
-
-
Parágrafo 2º – Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos, além daqueles anteriormente citados:
-
-
-
a) Desenvolvimento sustentado: é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões nacionais ou internacionais, em ritmo e nos limites que permitam à população presente assegurar seu bem-estar sócio-econômico e cultural, de forma a garantir a preservação desses recursos também para as futuras gerações; tem por meio a proteção e a recuperação da função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos, bem como atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.
-