41. REVISAO DE CONTRATO-000000-00.2008.8.16.0017-XXXXXXXXXXXXXXXXX ME x , devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou a presente Acao Revisional em face do BANCO DO BRASIL S/A, tambern ja qualificado, alegando, em sintese, que realizou um contrato de abertura de credit° em conta corrente e contratos de mutuo vinculados ao PROGER (Programa de Geracao de Emprego e Renda). Destacou haver capitalizacao ilegal de juros, cobranca de juros superiores taxa legal, cobranca indevida de encargos, entre outras irregularidades. Afirmou que o saldo da conta sempre permanecia devedor, enn razao das diversas cobrancas ilegais e abusivas. Requereu a aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor e a restituicao dos valores pagos a major. Requereu a exibicao de documentos, referentes ao contrato vinculado a conta impugnada. Em sede de antecipacao de tutela pugnou pelo afastamento da mora referente aos contratos firmados conn o requerido, ante a discussao do debito na presente acao. 0 pedido de antecipacao de tutela foi INDEFERIDO pela decisao de fl. 113. Devidamente citada, a requerida apresentou contestacao (fls. 118 e ss) na qual sustentou preliminares de ine cia da inicial e decadencia e, no merito, alegou basicamente que a impugnacao ao contrato foi feita de forma generica, que juros capitalizados sao permitidos por lei, que a limitacao prevista no C6digo Civil nao se aplica as instituicoes financeiras e que nao devida a inversao do Onus da prova. Juntou os contratos realizados entre as partes e extratos da conta corrente revisanda (fls. 146/250). Devidannente intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a contestacao e documentos apresentados. A decisao de fls. 290/292 determinou a inversao do Onus da prova e deferiu a producao de prova pericial pugnado pelo autor. Intimado para efetuar o pagamento dos honorarios periciais, o autor pernnaneceu inerte, restando precluso o direito a producao de prova pericial, conforme determinado pela decisao de fl. 313. Na sequencia foi declarada encerrada a instrucao processual (fl. 317) e vieram os autos conclusos para sentenca. FUNDAMENTAÇÃO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Relatando os autos, verifico que se faz possivel o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Codigo de Processo Civil permite ao Magistrado antecipar o julgamento do feito que verse sobre nnateria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando nao houver mais provas a produzir. Unna vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra especie de prova, entendo aplicavel a previsao contida no art. 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da producab de prova em audiencia he de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da fide implique cerceamento de defesa. A antecipacao é legftima se os aspectos decisivos da causa estab suficientemente fiquidos para embasar o con vencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, AT] 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui ja acostadas, e tendo as partes deixado de pugnar pela producao de outras provas, passo ao julgamento da lide. PREJUDICIAL DE MERIT ° 0 requerido alega prejudicial de decadencia do direito do requerente para discutir as clausulas que violam o Codigo de Defesa do Consumidor, visto que se trata de Ai° do servico de facil constatacao, cujo prazo decadencial e de 90 dias, pelo que deve ser aplicado o artigo 26, inciso II, do Codigo de Defesa do Consumidor. Ao contrario do que alega a parte requerida, a pretensao revisional nao foi atingida pela prescricao prevista no art. 178, § 10, inciso III, do Codigo Civil de 1916, e no art. 206, § 39, inciso III, do Codigo Civil atual. Isso porque, em se tratando de revisao de clausulas contratuais, aplica-se o prazo de prescricao referente as agoes pessoais, que era de 20 (vinte) anos durante a vigencia do Codigo Civil de 1916 (artigo 177) e passou a ser de 10 (dez) anos no Codigo Civil atual (artigo 205). A proposito, no Superior Tribunal de Justica, ja se decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEPCIA. REPETICAO DE INDEBITO. CONTRA TO BANCARIO. PRESCRICAO. VINTENARIA OU DECENAL. (…) – Cuidando de repeticao de indebito decorrente de obrigacaes contratuais – contrato bancerio -, a acao é de natureza pessoal. Portant°, incide a prescricao vintenaria do art. 177 do CC/16 ou decenal do art. 205 do CC/02. – Agravo nab conhecido.” (agravo regimental no agravo em recurs° especial n. 3.755, de Sao Paulo, Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 1R9.2011. Disponivel em: chttp://www.stj.jus.br>. Acesso em: 27 nov. 2013). Logo, inaplicaveis os prazos prescricionais previstos no COdigo de Defesa do Consumidor ou em outras leis esparsas. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL 0 requerido aduziu que no caso em questa°, estaria caracterizada a inepcia da peticao inicial, uma vez que o pedido feito pelo autor é incerto, visto que nao houve a delimitacao do pedido, tendo feito alegagOes genericas. Nao merece prosperar a preliminar de inepcia, unna vez que a inicial, nao obstante confusa, permite o exercicio do direito de defesa por parte do requerido. Ademais, cumpre observer que conforme leciona Nelson Nery Junior (in Codigo de Processo Civil Comentado e Legislagao Extravagante. 9@ Edicao. Editora Revista dos Tribunals: Sao Paulo. 2006, p. 494): “a inicial é considerada inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando da narracao dos fatos nao decorrer logicamente a conclusao, quando o pedido for juridicamente impossivel ou quando con tiver pedidos incompativeis entre si.” 0 paragrafo unico do artigo 295, do Cedigo de Processo Civil enumera os casos em que a inicial sera inepta, ou seja, quando “da narracao dos fatos nao decorrer logicamente a conclusao”. Nada mais precisaria ser dito a nao ser evidenciar que no caso em tela da narragao dos fatos pelo autor decorreu logicamente a conclusao de que a peticao inicial esta totalmente apta a ser analisada, pois contenn pedido certo e claro (revisao de contrato), bem como nao falta nenhum pressuposto processual. Desta forma, afasto a prelinninar alegada pelo requerido. MERITO – DA APLICAcA0 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controversia a respeito da incidencia do Codigo de Defesa do Consumidor as instituic6es financeiras, em virtude da edicao da Sumula 297 do Superior Tribunal de Justica, que possui a seguinte redacao: “.50mula 297 – 0 Cod/go de Defesa do Consumidor 6 apficavel as instituicties financeiras”. Ademais, a questa() restou definitivamente superada no julgamento da Aga° Declaratoria de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituicOes financeiras estao integralmente sujeitas aos preceitos do Codigo de Defesa do Consunnidor. Consequentennente, nao se pode questionar a respeito da possibilidade de revisao contratual sob o polio do COdigo de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 69, inciso V e art. 51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem- se a possibilidade da revisao das clausulas contratuais abusivas ou que coloquem enn situagao amplannente desfavoravel osumidor conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Codigo de defesa do consumidor merecendo frisar que essa revisao nao viola os principios do pacta stint servanda e da autonomia da vontade que, por serem genericos, cedem espaco a norma especifica prevista no art. 69, inciso V, do Codigo de Defesa do Consumidor DO MERITO – 0 presente feito visa revisao de contrato de abertura de conta e de todos os contratos vinculados a referida conta. Em sua contestacao, a instituicao financeira juntou aos autos os contratos e extratos de fls. 146/250. Intimado a se manifestar, o reauerente Dermaneceu inerte, deixando de indicar a ausencia de aualauer outro document°, presumindo-se que o reauerido iuntou todos os contratos e extratos aue se oretende revisar na oresente acao. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1 Nao merece guarida as teses formuladas na inicial no tocante a capitalizacao de juros. Mesmo que sua incidencia possa ser considerada certa (no confronto entre a taxa mensal e anual), o que importa é que os juros foram pre-fixados e a parte autora, antes mesmos de assinar a avenca, ja sabia exatannente o valor que estava financiando, o total que pagaria ao final (principal + encargos) e quais erann as taxas mensal e anual de juros. Se nao estivesse satisfeito corn a proposta que !he fora apresentada, bastava nao assinar o contrato. Em regra, a capitalizacao mensal de juros é pratica vedada pelo ordenamento juridico, inclusive as instituicoes financeiras, confornne diccao da SUmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ha determinados casos em que a capitalizacao mensal de juros e considerada liclima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalizacao de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsao legal, como: 1) nas cedulas de credit° rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 59), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 59), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5Q) e bancario (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 19, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, corn periodicidade inferior a urn ano, nos termos do art. 59, caput, da Medida Provisoria n. 1.963- 17, de 30.03.2000, reeditada, ern 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. 0 pleito de modificacao de clausulas cujo conteudo ja era completannente conhecido pelo contratante, antes nnesmo de sua assinatura, configura-se verdadeiro abuso da boa-fe contratual, prevista no art. 422 do Codigo Civil. Vale ressaltar ainda que o Superior Tribunal de lustica (REsp 973.827) ern iulqamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Codigo de Processo Civil. firmou entendimento de que: E permitida a capitalizacao de juros corn periodicidade inferior a urn ano ern contratos celebrados ap6s 31.3.2000, data da publicacao da Medida Provisoria n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. “A capitalizacao dos juros ern periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsao no contrato bancario de taxa de juros anual superior ao duodecuplo da mensal é suficiente para permitir a cobranca da taxa efetiva anual contratada. 0 acordao recebeu a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURS() ESPECIAL REPETITIVO. ACOES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSAO CONVERTIDA EM DEPOSIT°. CONTFtATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENKAO FIDUCIARIA. CAPITALIZAcA0 DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISORIA 2.170-36/2001. [ …] 1. A capitalizacao de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisoria 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstancia de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros nao pagos sao incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, ha os conceitos abstratos, de matematica financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, metodos usados na formacao da taxa de juros contratada, previos ao ‘nick) do cumprimento do contrato. A mera circunstancia de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros nao implica capitalizacao de juros, mas apenas processo de formacao da taxa de juros pelo metodo composto, o que nao é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – “E permitida a capitalizacao de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados ap6s 31.3.2000, data da publicacao da Medida ProvisOria n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalizacao dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsao no contrato bancario de taxa de juros anual superior ao duodecuplo da mensal é suficiente para permitir a cobranca da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973827/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomao, rel. p/ acordao Ministra Maria Isabel Gallotti, Die de 24- 9-2012). Portanto, nao se vislunnbra ilegalidade na capitalizacao de juros existente nos contratos, motivo pelo qual o pedido em questa() merece ser julgado improcedente. remuneratorios praticados sao abusivos, cumpre asseverar inicialmente que, em havendo previsao contratual expressa acerca dos juros remuneratOrios, nao ha que se cogitar na incidencia de outro Indice, por forca do principio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, nao é absoluto e admite reducao quando a taxa de mercado for menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratacao. 0 artigo 192, § 32, da Constituicao Federal sempre foi considerado pela jurisprudencia dominante como norma de eficacia progrannatica, vale dizer, que dependia de regulamentacao para ser aplicavel. A aparente clareza do dispositivo, sucumbia ao caput desse postulado, que era taxativo em restringir a sua eficacia edicao de norma complementar. 0 Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento a respeito atraves da ADIN 4-7/DF. Atualnnente, o dispositivo epigrafado encontra- se revogado pela EC nQ 40/2003, que pôs fim definitivo a controversia. Ademais, o Superior Tribunal de Justica, que detem a funcao constitucional de uniformizacao da interpretacao da legislacao federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Codigo de Processo Civil, fixou orientacao no sentido de que: A estipulacao de juros remuneraterios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade; Sao inaplicaveis aos juros remunerator- los dos contratos de mutuo bancario as disposicoes do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; E admitida a revisao das taxas de juros remuneratorios em situacOes excepcionais, desde que caracterizada a relacao de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1g, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, Die de 10-3-2009) Portant°, a analise a respeito de eventual abusividade da taxa de iuros nao é estritamente baseada em criterios genericos. A taxa media de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou nao abusivos. Desta forma, no caso em apreco, analisando-se o contrato celebrado entre as partes, depreende-se que a taxa de juros remuneraterios foi previamente convencionada e, por nao se mostrar abusiva, devendo ser mantida. A opcao de pactuar foi exclusivamente da parte autora que procurou a parte requerida e assumiu a obrigacao das operacOes financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Nao houve coacao, dolo ou erro quando, nnovido pelo desejo da conta bancaria, assumiu a obrigacao de cumprir corn as prestacoes convencionadas. Caso nao Ihe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orcamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e nao inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preco. No que pertine a taxa de juros cobrada sobre eventual saldo devedor, tendo em vista que o requerente deixou de comprovar que a taxa aplicada supera de forma substancial a taxa media de mercado, conclui-se que, em observancia ao principio pacta stint servanda e ante a inexistencia de comprovacao de abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratorios estipulada pelas partes no momento da contratacao. COMISSAO DE PERMANENCIA, MULTA E JUROS MORATORIOS A comissao de permanencia pode ser cobrada quando contratada pelas partes (ate o ajuizamento da dennanda), mas desde que nao cumulada corn outro fator corretivo ou a outros consectarios legais, quais sejam, juros e multa moratoria. Na mesma linha de pensannento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. 1.058.114/ RS, julgado sob as regras do art. 543-C, do Codigo de Processo Civil, conclui-se por nao afastar a comissao de permanencia no period() da anormalidade se houver previsao contratual de sua incidencia, excluindo, contudo, a aplicacao dos demais encargos nnoratorios. Nesse nnesmo julgamento ficou estipulado que a comissao de permanencia, entretanto, nao pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratorios e moratorios previstos na avenca, ou seia: a) iuros rennuneratorios a taxa media de nnercado. nao Dodendo ultraoassar o percentual contratado Dara o period° de normalidade da operacao: b) juros nnoratorios ate o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da_prestacao nos termos do art. 52, § 12 do Codiqo de Defesa do Consunnidor. Assim, para o period° de inadimplemento do contrato em discussao, deve incidir a comissao de permanencia, pelas taxas madias apuradas pelo Banco Central, linnitada as taxas dos respectivos contratos, ficando vedada a sua acumulacao conn correcao monetaria, juros remuneratorios e moratorios, ou multa contratual. No caso em tela, vislunnbra-se a pactuacao de comissao de permanencia em cumulacao com juros e multa em relacao ao contrato de fls. 151/153. Assim, para o perrodo de inadimplemento do contrato em discussao, acaso verificado, deve incidir a comissao de permanencia, pelas taxas madias apuradas pelo Banco Central, limitada as taxas dos respectivos contratos, ficando vedada a sua acunnulacao corn correcao monetaria, juros remuneratOrios e nnoratOrios, ou multa contratual. DA RESTITUICAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE No tocante a restituicao dos valores pagos de forma indevida, por forca do preceito elencado no art. 42, §Onico do C6digo de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a ma- fe no ato da cobranca a major. No presente caso, a ma-fa da instituicao financeira não restou evidenciada, eis que, alem de ter sido prevista expressamente na avenca celebrada pelas partes a respectiva exigencia, o que de certa forma afasta a presuncao de consciencia acerca da ilicitude da conduta. Dessa forma, os valores cobrados indevidamente, devem ser repetidos na forma simples e nao em dobro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensao deduzida pela parte autora, resolvendo o merito corn fundamento no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil, para o fim de reconhecer a validade da comissao de pernnanencia pactuada no contrato de fls. 151/153, no period° da anornnalidade, excluindo, contudo, a aplicacao dos demais encargos moratorios, limitada a soma dos encargos remuneratorios e nnoratorios previstos na avenca, autorizando a restituicao de valores na forma simples e restando improcedentes todos os demais pedidos. Tais valores devenn ser devidamente corrigidos pela media do INPC/IGP-DI, a partir da cobranca indevida, acrescido de juros de 1% ao mes, a partir da citacao, nos termos do art. 406 do COdigo Civil. DISPOSIÇOES FINAIS Ern razao da parcial sucunnbencia, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e o requerido em 30% (dez por cento) das custas. Condeno ainda ern honorarios advocaticios, os quais, corn fundamento no art. 20, §§39 e 40, do Codigo de Processo Civil, fixo ern 15% sobre o valor da condenacao para os patronos do autor e em R$ 500,00 (quinhentos reais) para os patronos do requerido. Ressalvando meu entendimento pessoal enn sentido contrario, inclino- me a orientacao sumulada que autoriza a connpensacao de honorarios, conforme dispoe a SOmula 306 do Superior Tribunal de Justica.-Advs. MATHEUS BERNARDO DELBON, PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO e REGIS ALAN BAULI-. |