Comunicado de Acidente de Trabalho: Obrigatoriedade da emissão.

por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 17.08.2012

O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o

enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.

•1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);

•2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);

•3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);

As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a

aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de

contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:

a) 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de

agosto de 1999;

b) 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29

de fevereiro de 2000;

c) 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas

exigências mínimas sejam cumpridas.

Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze)

dias.

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.

Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na

Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução guda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,

independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento,

fica resguardado o direito ao auxílio-doença.

HÁ OBRIGAÇÃO EM EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO

Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo

da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do

acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do

empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Leia julgado do TRT/MG em que a empresa foi condenada a indenizar o empregado por emitir a CAT com atraso e ainda deixar de comunicar o afastamento por mais de 15 dias:

EMPRESA INDENIZARÁ POR NÃO ENCAMINHAR EMPREGADO AO INSS APÓS

ACIDENTE DO TRABALHO

Fonte: TRT/MG – 20/03/2012 – Adaptado pelo Guia Trabalhista Na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, a juíza titular Maritza Eliane Isidoro declarou a nulidade da dispensa de um empregado de uma empresa e determinou sua reintegração ao

quadro de empregados, nas mesmas condições anteriores.

Isso porque entendeu que ele foi dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho,

em razão de um acidente ocorrido cerca de dois anos antes e que lhe causou uma fratura no

nariz. A juíza também deferiu ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais.

O caso envolveu vários aspectos. O reclamante se acidentou em abril de 2009 quando uma

peça metálica da locomotiva, denominada EOT (End Off Train), desprendeu-se do vagão,

caindo sobre seu rosto e causando fratura no nariz. Ao invés de encaminhá-lo ao INSS, a

empresa lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente.

Segundo a defesa, a licença estaria prevista em acordo coletivo.

Mas nenhum documento neste sentido foi apresentado no processo para comprovar a

versão. Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o reclamante acabou

procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer

uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não

ocorreu por culpa da reclamada. A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem

qualquer informação de afastamento do trabalho.

E ele ficou afastado após o acidente por 45 dias. Segundo relatou, teve de retornar por

pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxíliodoença

acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início

da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício,

com previsão de alta para daí a 45 dias.

Pela análise das provas a magistrada teve certeza de que a licença sem remuneração foi

uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do reclamante. O objetivo foi

claramente tentar evitar que o trabalhador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse

a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Para a

julgadora, ficou evidente que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito. Ela

ponderou que o simples fato de o período de afastamento por atestado superar 15 dias

consecutivos já seria razão suficiente para ré ter encaminhado o trabalhador ao INSS. O

auxílio-doença acidentário somente não foi pago no curso do contrato por culpa da

empresa, que agora não poderia utilizar o argumento para afastar a estabilidade provisória.

Por outro lado, o reclamante passou a receber auxílio-doença acidentário no último dia do

período do aviso prévio. No mínimo, conforme ponderou a juíza, seria o caso de aplicar a

Súmula 371 do TST, pela qual os efeitos da dispensa só podem se concretizar depois de

expirado o benefício previdenciário. Contudo, com a concessão do auxílio-doença

acidentário, não apenas o contrato de trabalho foi suspenso, como o reclamante adquiriu o

direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício.

Com essas considerações, a magistrada decidiu declarar a nulidade da dispensa e

determinar a reintegração do reclamante aos quadros da empresa. Mas o caso ainda tinha

uma peculiaridade. É que o INSS, em setembro de 2009, constatou que o reclamante é

portador de patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranóide) e lhe concedeu um segundo

benefício previdenciário, auxílio-doença comum, após a cessação do benefício acidentário.

De acordo com a comunicação de decisão do INSS, foi reconhecida incapacidade para o

trabalho até pelo menos 26/12/2012.

Por essa razão, a juíza sentenciante determinou que a empresa mantenha a suspensão

contratual até cessar o auxílio-doença comum, somente após o que deverá ser computado o

período de estabilidade provisória no emprego.

A juíza deferiu ainda indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e determinou que a

reclamada reembolse as despesas comprovadas pelo reclamante. Os danos estéticos não

foram reconhecidos. Para a magistrada, a atividade que causou o acidente é de risco e, além

de a reclamada ter tido culpa no ocorrido. Ficou claro para ela que a empresa tentou evitar

que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade provisória, o que lhe gerou angústia,

sofrimento e outros sentimentos passíveis de reparação. Houve recurso da decisão, que

ainda aguarda julgamento no TRT mineiro.

Por sua importância, a decisão foi provisoriamente destacada com o selo “Tema Relevante”

da Justiça do Trabalho de Minas. ( nº 00993-2009-064-03-00-9 ).

(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras

na área trabalhista e Previdenciária.

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